Mudanças nas provas da Anbima: CVM nº 160

Em 2023, a Anbima realizou uma série de mudanças na forma que os conteúdos são cobrados nas provas. Essa mudança, principalmente, tange questões relacionadas à CVM 160 de Ofertas Públicas.

Resolução CVM 160 

Após um longo processo de diálogo entre a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o mercado, foi publicada, em 13 de julho de 2022, a Resolução CVM nº 160 que dispõe sobre as ofertas públicas e a negociação de valores mobiliários em mercados regulamentados.

A Resolução 160 trouxe importantes mudanças e substituiu e aprimorou todo o conteúdo regulatório relacionado ao regime de ofertas públicas de valores mobiliários, substituindo a Instrução CVM nº 400/03, que trata das ofertas sujeitas a registro prévio pela CVM, e a Instrução CVM nº 476/09, que disciplina ofertas públicas com esforços restritos (Ofertas Restritas), apenas para investidores profissionais.

As resoluções anteriores nº 400 e 476 faziam uma distinção entre ofertas públicas registradas e dispensadas de registros, com a nova regra, todas as ofertas públicas deverão ser registradas junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), variando apenas o rito de obtenção do registro, que poderá ser automático ou ordinário.

A resolução CVM nº 160 tem diversas divisões, por tipo de ativos, tipo de ofertas e tipos de investidores e entrou em vigor no dia 02 de janeiro de 2023. Proporcionando mais agilidade, segurança jurídica e simplificando os processos de emissões de títulos e valores mobiliários. 

Esses fatores tornam mais atrativo o financiamento das companhias via mercado de capitais, seja para reforço de caixa, realização de projetos, entre outras finalidades.

A partir do dia 01º de julho de 2023, o conteúdo da resolução CVM 160 pode passar a ser cobrado nas provas CPA-10, CPA-20, CEA e CFG.

Unificação das regras para as ofertas públicas – Ritos

Como mencionado anteriormente, as ofertas públicas não possuem mais distinção entre necessidade de registro ou não na CVM, todas as ofertas devem obrigatoriamente ser registradas. O que muda é quanto ao rito do processo de registro.

Assim sendo, existe o rito automático e o rito ordinário, e o que irá determinar qual rito deverá ser seguido pela oferta pública são os fatores como natureza do emissor, tipo de valor mobiliário ofertado, público da oferta, documentação a ser disponibilizada, para a revenda dos valores mobiliários a outro público além do destinatário original.

No rito ordinário, é necessário que a CVM faça uma análise prévia da oferta para a obtenção do registro, sendo obrigatório para os valores mobiliários de bônus de subscrição, ofertas iniciais de ações e debêntures conversíveis ou permutáveis por ações.

Caso a oferta pública seja destinada ao investidor em geral, ou necessite de um estudo de viabilidade econômico-financeira, as ofertas subsequentes desses mesmos valores mobiliários, também devem passar pelo rito ordinário.

Quando comparado com o rito ordinário da anterior instrução CVM nº 400, há pouca mudança, sendo a mais relevante delas em relação ao prazo final da CVM para manifestação sobre vícios sanáveis, que passa a ser de três dias úteis para as ofertas de todos os valores mobiliários e não apenas para as de ações ou BDRs, como anteriormente.

Para que o rito ordinário seja dispensado e a oferta pública possa ser no rito automático, são exigidas as seguintes condições:

  1. Público-alvo da oferta seja composto exclusivamente por investidores profissionais e/ou qualificados;
  2. Ofertas públicas iniciais e subsequentes de emissores operacionais com requerimento previamente analisado por uma entidade autorreguladora autorizada pela CVM;
  3. Ofertas subsequentes de emissores com relacionamento habitual com o mercado de capitais.

O que foi incluso no rito automático, além do que já havia na instrução CVM nº 476, é o fim do limite de 75 potenciais investidores que podem ser acessados, a remoção do prazo de quatro meses para realizar nova oferta do mesmo valor mobiliário pelo mesmo emissor e a exclusão da restrição à negociação no mercado secundário, no caso de ações.

A possibilidade de uma oferta pública ser registrada no rito automático, é trazer facilidade e agilidade as ofertas, reduzindo a morosidade e burocracia.  

Mudanças para ofertas de ações

Podemos citar como mudanças que a CVM 160 instaurou, os IPOs sem registro prévio sob o rito automático, desde que sejam analisados por uma entidade autorreguladora autorizada pela CVM, como a Anbima, por exemplo. 

E a regulamentação de sociedades de propósito específico de aquisição, as chamadas “SPACs”, dispensando, para estas entidades, um estudo prévio de viabilidade econômico-financeira, na medida em que são consideradas pré-operacionais.

Mudanças para os fundos de investimentos

Houveram algumas mudanças relacionadas aos fundos de investimentos, sendo as principais mudanças:

  1. Fundos fechados destinados ao público em geral passarão pelo rito ordinário, com apresentação obrigatória de lâmina e prospecto, exceto em caso de análise prévia de uma entidade autorreguladora e de ofertas subsequentes, desde que não tenha havido mudanças na política original de investimento e no público-alvo.
  2. Criação do “safe harbor” para fundos que não estão sujeitos à nova legislação, como fundos fechados exclusivos; ofertas subsequentes para cotistas do próprio fundo; e valores mobiliários autorizados em mercados organizados estrangeiros.

Mudanças nos instrumentos de dívidas e securitização

Foi criado ainda uma nova classificação de emissores para quem com frequência realiza ofertas públicas de investimento, definindo-os como emissores com grande exposição ao mercado. 

A CVM permitiu para debêntures não conversíveis e não permutáveis por ações, bem como outros títulos representativos de dívida e securitização, a participação de investidores qualificados na modalidade “bookbuilding”.

Também autorizou a distribuição de ofertas de renda fixa automaticamente no caso de emissores frequentes com público-alvo restrito a investidores profissionais, com apresentação obrigatória de prospecto e lâmina da oferta. Porém, para companhias abertas em fase operacional, o ritmo automático poderá ser adotado por ofertas destinadas inclusive ao público geral, desde que analisadas previamente por uma entidade autorreguladora.

Já os títulos de securitização também estarão dispensados do rito ordinário, quando houver análise prévia de entidade autorreguladora. Inclusive nesse rol da Resolução CVM 160 as debêntures incentivadas emitidas por SPEs destinadas a investidores qualificados.

Mudanças quanto a lâmina

A Resolução CVM 160 substitui as Instruções CVM 400 e 476, criando a padronização dos documentos das emissões, como os modelos de prospectos que contam com especificações para cada tipo de ativo, e a lâmina de ofertas, que consolida as principais informações das operações de maneira objetiva e proporciona maior transparência ao mercado e aos investidores.

Vale lembrar que a lâmina é um documento que sintetiza o prospecto (o prospecto é o documento que possui todas as informações necessárias que a resolução CVM 160 exige), e deve ser elaborado pelo ofertante em conjunto com o coordenador líder.

A lâmina deve ser elaborada numa linguagem simples, clara concisa e direta para facilitar o entendimento dos elementos principais da oferta. Além disso, na lâmina devem constar informações sobre os elementos essenciais da oferta, sobre quem é o emissor, como ele obtém receita, quais são os principais concorrentes desse emissor, as características do investimento e o calendário da oferta.

Especificamente na sessão que fala sobre as características do investimento a CVM indica que é obrigatório o emissor informar e elencar os cinco maiores fatores de risco associados com o investimento emitido, sendo elencados em uma escala decrescente da magnitude do efeito negativo que esse risco pode causar caso se concretize e da probabilidade dele ocorrer.

Além disso a resolução CVM 160 deixa claro que é importante que esses fatores de risco também possam ser classificados em uma escala qualitativa de níveis (menor, médio e maior).

A lâmina pode ainda, em alguns casos, ser dispensada quando o prospecto for dispensado, nos casos em que a oferta pública for destinada exclusivamente a investidores profissionais.

Pilot Fishing

O termo “pilot fishing” não existe na resolução 160, porém é um jargão de mercado utilizado para nos referirmos a uma consulta a potenciais investidores profissionais que pode ser feita mesmo antes do pedido de registro da oferta pública na CVM.

O grande objetivo do, pilot fishing, é realizar uma consulta sigilosa para avaliar a viabilidade ou interesse em uma eventual oferta pública que o emissor possa querer fazer, afim de entender se vai ou não haver demanda pelos ativos, antes de realizar o registro na CVM.

O que a resolução CVM 160 informa é que essa consulta não pode vincular as partes, ou seja, se o emissor consultou potenciais investidores interessados no título ou valor mobiliário que possivelmente será ofertado, e esses investidores demonstrarem interesse, isso não obriga os investidores a comprarem os ativos caso seja realizada a oferta.

Anteriormente a resolução 400 e 476 limitava essa consulta a 50 investidores, e com a nova resolução 160, não existe número máximo de investidores consultados. 

Como a consulta é sigilosa, quem realiza a consulta deve ter do interlocutor o compromisso de manter essas informações em sigilo, além de ser necessário deixar a disposição da CVM uma lista com o nome dos investidores que foram consultados, bem como a data e a hora em que ocorreu a consulta, além de eventuais materiais ou apresentações que possam ter sido utilizados.

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