Imposto de Renda nos investimentos
O imposto de renda nos investimentos depende de vários fatores. Não existe uma alíquota única ou um imposto padrão. Os títulos de renda fixa, por exemplo, normalmente seguem a tabela regressiva de IR, quanto maior o prazo do investimento, menor tende a ser a alíquota.
Inclusive quando há incidência de imposto de renda nessa modalidade de investimento, o imposto já é retido na fonte. Porém existem produtos de investimentos de renda fixa que são isentos de imposto de renda para pessoa física, como por exemplo a Letra de Credito Imobiliário (LCI), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA), entre outros.
De forma completamente diferente, ocorre com o imposto de renda no mercado de renda variável. Em que o investidor, a partir de um determinado valor de negociação de ações em um mês desde que não seja day trade, precisa emitir uma DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) para pagar o valor que deve de IR.
Assim sendo, o imposto de renda devido pelo investidor, pode variar de acordo com valor, classe de investimentos, prazo investido, podendo inclusive existir investimentos isentos de IR.
Mudanças para a declaração de IR 2023
A maior mudança anunciada pela Receita Federal em relação a declaração de Imposto de Renda 2023, foi na lista de obrigatoriedades nos critérios de renda variável.
Anteriormente qualquer investidor, que tenha comprado ou vendido alguma ação, precisaria obrigatoriamente realizar a sua declaração de IR, mesmo se não houvesse necessidade de pagar imposto de renda.
No novo anúncio feito pela Receita, o investidor de bolsa de valores só será obrigado a declarar seu imposto de renda, se realizou operações de venda em bolsa de valores, de mercados futuros ou semelhantes, cujo a soma tenha sido superior a R$ 40 mil reais.
Além da regra acima citada, a obrigatoriedade será também para aquele que teve lucro sujeito à incidência de IR nas vendas dos ativos negociados em bolsa de valores, e a soma das vendas tenha sido superior a R$ 20 mil no mês.
Assim sendo, podemos resumir as principais mudanças da seguinte forma:
– Caso o contribuinte tenha realizado a venda de ativos na bolsa de valores, que somadas não ultrapassem R$ 20 mil no mês, não há incidência de imposto de renda e o contribuinte não é obrigado a declarar IR em 2023.
– Caso o contribuinte tenha somente comprado ações no ano de 2022, ele não será obrigado a realizar a declaração de IRPF 2023.
– Se o contribuinte não tiver realizado nenhuma venda de ações em 2022, ele não será obrigado a declarar.
– Caso o contribuinte tenha vendido ações ao longo de 2022, e a soma das suas vendas tenha ultrapassado R$ 40 mil reais, obrigatoriamente o contribuinte deverá realizar a declaração de Imposto de Renda 2023.
É válido lembrar que mesmo havendo essa alteração na obrigatoriedade de declaração de imposto de renda para ativos de renda variável, o contribuinte deve estar atento a outros investimentos, bens ou recursos que possui e que devem ser declarados.
As alterações não excluem, portanto, a obrigatoriedade de declaração de imposto de renda desses outro ativos acima citados.
Outra mudança anunciada pela Receita Federal, é em relação a permissão de acesso que o contribuinte poderá dar, autorizando a terceirização, para que outro CPF realize a sua declaração de IR, com os dados já preenchidos.
De acordo com a Receita Federal, essa autorização teve como intuito atingir os “dependentes e grupos familiares, que fazem a declaração informalmente, como netos e filhos, que preenchem dados para pessoas mais idosas, que têm dificuldades para utilização das plataformas, por exemplo.” Porém a regra para a funcionalidade é que ambos os CPFs possuam conta ouro ou prata no Serviço Gov.br.
Quem deve realizar a declaração de IRPF 2023
– Quem recebeu rendimentos tributáveis em 2022, cuja soma tenha sido superior a R$ 28.559,70.
– Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil reais.
– Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;
– Realizou venda de ativos em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas em que a soma tenha sido superior a R$ 40 mil reais ou com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
– Relativamente à atividade rural: Tenha obtido receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2022;
– Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra sem construção, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
– Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição encontrava-se em 31 de dezembro ou tenha optado pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
Datas importantes
A data para o início da entrega da declaração de imposto de renda em 2023 começa no dia 15 de março e seguirá até o dia 31 de maio.
Sendo que as restituições serão divididas em 5 lotes, que serão pagos de acordo com as datas abaixo:
Primeiro lote: 31 de maio;
Segundo lote: 30 de junho;
Terceiro lote: 31 de julho;
Quarto lote: 31 de agosto;
Quinto e último lote: 29 de setembro.
Para consultar todas as mudanças anunciadas pela Receita Federal, o contribuinte poderá acessar o site da Receita Federal e conferir na íntegra as alterações.
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